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Síndico Profissional

O Síndico, você já conhece, é aquele que gere um condomínio.

Você provavelmente está acostumado em ver síndicos-moradores, que são aqueles que gerenciam os prédios onde vivem.

Você talvez até tenha pensado que o síndico tem que ser obrigatoriamente um morador. Se esse for o caso, você está enganado.

A lei brasileira permite que o síndico seja alguém de fora.

Assim surge o Síndico Profissional.

Ele não precisa necessariamente viver no condomínio, mas ao contrário da maioria dos síndicos-moradores, nossa equipe de Síndicos Profissionais é treinada para exercer aquela atividade, a partir de todo o conhecimento necessário, que envolve questões jurídicas, técnicas, de gestão de pessoas, etc.

O que fazemos como Síndico Profissional?

 

A nossa rotina se divide entre visitas e planejamento.

As visitas ao condomínio costumam ocorrer semanalmente, conforme o acordo feito na contratação.

Nesse momento, o nosso Síndico Profissional vai conversar com a equipe do condomínio, talvez com alguns moradores também, visitando os espaços e entrando em contato com a realidade do condomínio.

Já os momentos de planejamento são feitos no escritório.  

 

Agora que já visualizamos a rotina do nosso Síndico Profissional, vamos ver o que os deveres dessa função:

  1. Administrar o condomínio;

  2. Cuidar e gerenciar os fundos de reserva;

  3. Lidar com as demandas dos moradores e mediar conflitos;

  4. Organizar o cronograma de obras e manutenções;

  5. Fiscalizar a inadimplência e as ações judiciais do condomínio;

  6. Organizar as reuniões de assembleia e garantir que os moradores sejam notificados;

  7. Coordenar a equipe de funcionários contratados e terceirizados;

  8. Garantir a organização e preservação das áreas comuns do condomínio, como salão de festas e piscinas.

 

A prática é totalmente legal e começou a se popularizar após a chegada do Novo Código Civil, em 2002. Com isso, o Art. 1.347 (Lei Federal 10.406/02) permite a contratação de um síndico profissional:

 

“A Assembleia poderá escolher um síndico, não condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.

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